The Universal Declaration of Human Rights - Declaração Universal dos direitos Humanos.

Como nunca é demais, sabermos e estarmos actualizados, e porque um amigo do face, me incluiu no grupo, " A Way to Human Rights ", e sendo que coloquei um vídeo na minha opinião, muito dedicado ao tema e que por sinal gostei muito, e que de seguida irei colocar aqui no meu mural, o que me levou ir à pesquisa da declaração, que deixo aqui de seguida, para quem quiser ver...... Mais uma vez agradeço aos meus amigos o facto de me fazerem andar nas pesquisas, e ficar mais informada.

The Universal Declaration of Human Rights

PREÂMBULO

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, considerando que o RECONHECIMENTO da Dignidade inerente e dos Direitos Iguais e inalienáveis de Membros de Todos os da Família Humana e O Fundamento da Liberdade, da Justiça e da Paz no Mundo,

Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em actos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo no qual os seres humanos gozem de liberdade de expressão e de crença e da liberdade do medo e da miséria, foi proclamado como a mais alta aspiração das pessoas comuns, Considerando Que o desprezo e o desrespeito pelos Direitos Humanos actos bárbaros resultaram e ultrajaram Que uma Consciência da Humanidade e Que o Advento de um Mundo sem qua OS Seres Humanos gozem de Liberdade de Expressão e de Crença e da Liberdade e do Medo Miséria da, proclamado Como FOI a mais alta das PESSOAS COMUNS aspiração. Como nunca é demais, sabermos e estarmos actualizados, e porque um amigo do face, me incluiu no grupo, " A Way to Human Rights ", e sendo que coloquei um vídeo na minha opinião, muito dedicado ao tema e que por sinal gostei muito, e que de seguida irei colopcar aqui no meu mural, o que me levou ir à pesquisa da declaração, que deixo aqui de seguida, para quem quiser ver...... Mais uma vez agradeço aos meus amigos o facto de me fazerem andar nas pesquisas, e ficar mais informada.

Considerando que é essencial, se o homem não seja compelido a recorrer, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão, que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei, e que considerando essencial, se o Homem nao SEJA compelido uma recorrer, como último recurso, à Rebelião contra e a Tirania opressão, Que os Direitos Humanos sejam protegidos Pelo Império da lei.

Considerando que é essencial para promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, e parágrafo Que Considerando essencial PROMOVER o Desenvolvimento de RELAÇÕES amistosas empreendedorismo como Nações.

Considerando que os povos das Nações Unidas, na carta, reafirmaram sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos entre homens e mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em maior liberdade, Que os Considerando Povos das Nações Unidas, Na Carta, reafirmaram SUA Fé nos Fundamentos de Direitos Humanos, e Dignidade Humana sem valor da Pessoa e igualdade de Direitos Entre Homens e Mulheres, e decidiram que o progresso PROMOVER Melhores condições sociais e de Vida e UMA Liberdade Mais Ampla.

Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, a promoção do respeito universal e observância dos direitos humanos e liberdades fundamentais. Considerando que os MEMBROS los Estados se comprometeram em PROMOVER, com a Cooperação como Nações Unidas, uma Promoção do Respeito observância universal dos Direitos Humanos e Liberdades e Fundamentos de.

Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da maior importância para o pleno cumprimento desse compromisso, Considerando que UMA Comum Compreensão Desses Direitos e Liberdades e da Maior importancia par o Pleno Cumprimento Desse Compromisso.

Agora, a Assembléia Geral proclama a presente DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades e por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento universal e aplicação universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. Agora, a Assembléia Geral proclamação um PRESENTE DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS HUMANOS Direitos Comum Como atingir um ideal de Todos os povos e por todas As Nações, a Fim de que CADA Indivíduo e Sociedade da CADA orgão, tendão, constantemente um no Espírito, se esforcem, pelo ensino e Educação, PROMOVER o Respeito Por Direitos e Liberdades um sos e Medidas por progressivas e de Ordem Nacional internacional, o seu por assegurar RECONHECIMENTO universal Universais e Aplicação efetivos e, Tanto Entre os povos dos proprios los Estados Membros Membros, QUANTO os Entre Povos dos Territórios soluço Jurisdição SUA.

Artigo 1.

* Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos são dotados de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Seres de Todos os Humanos nascem livres e Dignidade e Direitos Iguais in São dotados de Consciência e Razão e in Agir devem Relação UMAs Fraternidade com.br como OUTRAS Espírito de.

Artigo 2. Artigo 2.

* Todo mundo tem o direito de todos os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição . Toda dez Pessoa Direito de Todos e um sistema operacional como Direitos Liberdades estabelecidos Nesta DECLARAÇÃO, SEM distinção Espécie de QUALQUÉR, SEJA de Raça, cor, sexo Língua, Religião, Opinião, Política UO de outra Natureza, OU Nacional Origem social, Riqueza, QUALQUÉR OU Nascimento outra condição. Além disso, nenhuma distinção deve ser feita com base no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, seja independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania. «Além Disso, nenhuma distinção DEVE serviços com base Feita Nenhum político Estatuto, OU OU Jurídico Internacional do País um Território Que pertença UMA Pessoa, Independente SEJA, soluçar tutela, Autônomo OU Sujeito a Alguma limitação de Soberania.

Artigo 3 º. Artigo 3 º.

* Todo mundo tem o direito à vida, liberdade e segurança pessoal. Toda dez Pessoa Direito a Vida, Liberdade e Segurança Pessoal.

^ ^ Início Início

Artigo 4 º. Artigo 4 º.

* Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão eo tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas. Ninguém Será, será mantido in Servidão OU Escravidão, um Escravidão Tráfico de Escravos EO Serao TODAS Proibidos los como Formas SUAS.

Artigo 5 º. Artigo 5 º.

* Ninguém será submetido a tortura ou a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Ninguém Será, será submetido uma UO Tortura Tratamentos uma cruéis, degradantes desumanos ou.

Artigo 6 º. Artigo 6 º.

* Todo mundo tem o direito ao reconhecimento como pessoa perante a lei. Toda dez Pessoa Direito AO RECONHECIMENTO Como Pessoa perante uma lei.

Artigo 7. Artigo 7.

* Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos São Iguais perante uma lei Direito e dez, distinção QUALQUÉR sem, uma lei da Igual Proteção. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. ma um Direito de Todos Igual Protecção contra QUALQUÉR Discriminação Que viole um PRESENTE DECLARAÇÃO e contra QUALQUÉR incitamento Discriminação um tal.

Artigo 8. Artigo 8.

* Todo mundo tem direito a um recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Toda dez Pessoa Direito um recurso Efectivo Pará jurisdições Nacionais compétentes contra OS Actos OS Que violem Fundamentos de Direitos Que sejam reconhecidos LHE Pela Constituição UO Pela lei.

Artigo 9 º. Artigo 9 º.

* Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. Ninguém Será, será arbitrariamente Preso, exilado OU detido.

Artigo 10. Artigo 10.

* Todo mundo tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e obrigações e de qualquer acusação criminal contra ele. Todo mundo TEM Direito, igualdade Plena em, uma justa e UMA Audiência Pública Por hum tribunal Imparcial e Independente, n º Decidir de Direitos e Obrigações SEUS e de QUALQUÉR acusação contra elementos criminosos.

Artigo 11. Artigo 11.

* (1) Toda a pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que se prove culpado de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. (1) Toda uma Pessoa acusada de ato UM TEM delituoso O Direito de serviços Presumido inocente comeu Que se provar culpado de ACORDO com uma lei, in Público Julgamento sem qua LHE asseguradas tenham Sido Todas As Garantias necessárias à SUA Defesa.

* (2) Ninguém poderá ser culpado de qualquer ato delituoso por conta de qualquer ação ou omissão que não constituía um acto delituoso, segundo o direito nacional ou internacional, no momento em que foi cometido. (2) Ninguém Podera serviços culpado de ato delituoso QUALQUÉR Por Conta de QUALQUÉR Ação UO omissão Que nao eh constituía acto delituoso, Segundo o Direito Nacional OU internacional, não in Momento Que FOI cometido. Também não deve ser uma pena mais grave imposta do que aquela que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido. Tambem nao DEVE serviços UMA Pena Imposta Mais grave não era Aquela Que Que não aplicável in Momento Que o acto delituoso cometido LDI.

Artigo 12. Artigo 12.

* Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, família, lar ou correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Ninguém Será, será Sujeito a Interferências Na Sua Vida Privada, Família, DOMICILIO OU NA SUA correspondência, Ataques NEM Honra SUA um e Reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Pessoa Toda dez Direito à Proteção da lei contra tais de Interferências Ataques ou.

Artigo 13. Artigo 13.

* (1) Todo o homem tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. (1) Todo Homem TEM O Direito à Liberdade de locomoção e Residência Dentro das Fronteiras de CADA Estado.

* (2) Todo o homem tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, ea este regressar ao seu país. (2) Todo o Homem TEM O Direito de deixar QUALQUÉR País, inclusive o Próprio, eA Este País regressar AO SEU.

Artigo 14. Artigo 14.

* (1) Todo o homem tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países por perseguição. (1) Todo o Homem dez PROCURAR O Direito de gozar e de Outros Paises in Asilo Perseguição por.

* (2) Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas. (2) Este Direito nao PoDE serviços invocado in Caso de Perseguição legitimamente motivada Por crimes de Direito Comum atos contrários UO Por propósitos EAo e Princípios das Nações Unidas.

Artigo 15. Artigo 15.

* (1) Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. (1) Toda Pessoa TEM UMA NACIONALIDADE um Direito.

* (2) Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade. (2) Ninguém Será, será arbitrariamente Privado de NEM SUA NACIONALIDADE do Direito de Mudar de NACIONALIDADE.

Artigo 16.

* (1) Homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. (1) Homens e Mulheres de idade Maior, QUALQUÉR SEM Restrição de Raça, Religião OU NACIONALIDADE, dez O Direito de contrair matrimônio e Família UMA Fundar. Eles têm direitos iguais em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. dez Eels Direitos Iguais in Relação AO Casamento, Duração e SUA SUA dissolução.

* (2) O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos futuros esposos. (2) O Casamento nao Será, será VÁLIDO senão com o livre e Futuros Pleno Consentimento dos esposos.

* (3) A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção da sociedade e do Estado. (3) A Família e o Núcleo natural e fundamental da temperatura e Sociedade Direito à Protecção e da Sociedade do Estado.

Artigo 17. Artigo 17.

* (1) Todo o homem tem direito à propriedade, só ou em associação com os outros. (1) Todo Homem TEM O Direito à Propriedade, OU de forma in other OS Associação COM.

* (2) Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade. (2) Ninguém Será, será arbitrariamente Privado de Propriedade SUA.

Artigo 18. Artigo 18.

* Todo mundo tem o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença ea liberdade, seja sozinho ou em comunidade com outros e em público ou privado, manifestar sua religião ou crença, pelo ensino, prática, pelo culto e pelos ritos. Toda dez Pessoa Direito à Liberdade de Pensamento, Consciência e religião; Este Incluí um Direito de Liberdade de Religião Mudar OU Crença EA Liberdade, OU SEJA Sozinho in other COMUNIDADE COM OU Privado e in Público, de manifestar uma Crença OU Religião, Pelo básico, Pela Prática, o Pelos Ritos e Culto.

Artigo 19. Artigo 19.

* Todo mundo tem o direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de ter opiniões sem interferência e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. Toda dez Pessoa Direito à Liberdade de Opinião e Expressão; Este Direito Incluí uma Liberdade de Ter OPINIÕES DOS NOSSOS Interferência SEM PROCURAR e de receber, transmitir e Idéias e Informações Por Meios quaisquer e independentemente de fronteiras.

Artigo 20. Artigo 20.

* (1) Todo homem tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas. (1) Todo Homem dez Direito à Liberdade de reuniao Pacificas e Associação.

* (2) Ninguém pode ser obrigado a pertencer a uma associação. (2) Ninguém Obrigado serviços PoDE um pertencer numa uma Associação.

Artigo 21. Artigo 21.

* (1) Todo o homem tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. (1) Todo o Homem TEM O Direito de Tomar Parte nenhum Governo de Seu País, OU diretamente Por intermedio de Representantes livremente Escolhidos.

* (2) Todo o homem tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país. (2) Todo o Homem dez Igual Direito de Acesso AO Serviço Público do País SEU.

* (3) A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal e igual, será realizada por voto secreto ou segundo processo equivalente a liberdade de voto . (3) A Vontade do Povo Será, será uma Autoridade da base do Governo; ESTA Vontade Será, será in Expressa Eleições periódicas e legítimas, Igual Por Sufrágio universal e, Sera realizada Por voto secreto UO Segundo Processo Equivalente uma Liberdade de voto.

Artigo 22. Artigo 22.

* Todos, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e tem direito à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade. Toda Pessoa, Como MEMBRO da Sociedade, dez Direito à Segurança temperatura e sociais Direito à Realização, Pelo esforço Nacional, Pela Cooperação Internacional e de um ACORDO COM Organização e Recursos de CADA Estado, dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais Indispensáveis à Dignidade e SUA AO livre Desenvolvimento de Personalidade SUA.

Artigo 23. Artigo 23.

* (1) Todo o homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. (1) Todo Homem TEM O Direito AO Trabalho, à livre ESCOLHA de Emprego, um Justas e condições favoráveis de Trabalho e à Proteção contra o Desemprego.

* Todos (2), sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. (2) Toda Pessoa, distinção QUALQUÉR SEM, TEM Direito Por um Trabalho Igual Igual remuneração.

* Todos (3) que trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, para si e sua família uma existência compatível com a dignidade humana, e completada, se necessário, outros meios de protecção social. (3) Quem trabalha TEM UMA Direito uma remuneração satisfatória e Equitativa, si par e Sua Família UMA Existência com Dignidade Humana Compatível um, e completada, se Necessário, outros Meios de Protecção social.

* (4) Toda a pessoa tem o direito de formar e se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses. (4) Toda uma temperatura Pessoa O Direito de Formar e se filiar sindicatos in parágrafo Defesa dos Interesses SEUS.

Artigo 24. Artigo 24.

* Todo mundo tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável da duração do trabalho ea férias remuneradas periódicas. Toda dez Pessoa Direito um lazer e Repouso, inclusive uma limitação razoável da Duração do Trabalho eA Férias remuneradas periódicas.

Artigo 25. Artigo 25.

* (1) Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a saúde eo bem-estar próprio e de sua família, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. (1) Toda Direito temperatura Pessoa um hum Padrão de Vida Capaz de assegurar uma Saúde EO Bem-Estar Próprio e de SUA Família, Alimentação, inclusive, Vestuário, Habitação, Cuidados Médicos e Os Serviços Sociais Indispensáveis, e Direito à Segurança in Caso de Desemprego , Doença, Invalidez, viuvez UO, Velhice Falta de Meios de subsistencia in Circunstâncias fóruns Controle de Seu.

* (2) A maternidade ea infância têm direito a cuidados e assistência especiais. (2) A Maternidade EA Direito infância uma temperatura Cuidados Especiais e Assistência. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma protecção social. Todas As Crianças, nascidas fóruns OU Dentro da gozam do matrimonio, MESMA Protecção social.

Artigo 26. Artigo 26.

* (1) Todo o homem tem direito à educação. (1) Todo Homem TEM O Direito à Educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A Educação gratuita serviços DEVE, Pelo Menos nsa Graus Fundamentos de elementares e. O ensino elementar é obrigatório. O ensino elementar e obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado e de ensino superior deve ser igualmente acessível a todos, em função do seu mérito. O ensino Técnico e Profissional DEVE generalizado serviços e de ensino superior igualmente serviços desen Acessível A Todos, FUNÇÃO in do Mérito SEU.

* (2) A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. (2) A Educação DEVE Visar à Plena Expansão da Personalidade Humana e do fortalecimento do Direitos Humanos Pelos Fundamentos de Respeito e Liberdades. Deve promover a compreensão, a tolerância ea amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz. DEVE PROMOVER um Compreensão, a Tolerância EA TODAS Amizade Entre Grupos como Nações e raciais OU Religiosos, coadjuvará e como Atividades Nações Unidas uma das parágrafo Manutenção da paz.

* (3) Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos. (3) Os pais prioridade temperatura de Direito NA ESCOLHA do Gênero de Instrução Que Sera ministrada uma SEUS Filhos.

Artigo 27. Artigo 27

* (1) Todo o homem tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios. (1) Todo o Homem TEM O Direito de Participar livremente da Comunidade da Vida cultural, de fruir de artes e de Participar não Progresso Científico Benefícios e nn.

* (2) Todo o homem tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor. (2) Todo Homem TEM O Direito à Proteção dos Interesses morais e materiais decorrentes de QUALQUÉR Produção Científica, Artística Literária OU SEJA autor da qual.

Artigo 28. Artigo 28.

* Todo mundo tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração possam ser plenamente realizados. Toda Pessoa TEM UMA Direito uma Ordem social e internacional e in Que OS Direitos Liberdades proclamados como PRESENTE NA DECLARAÇÃO possam plenamente realizados serviços.

Artigo 29. Artigo 29.

* Todos (1) tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível. (1) Toda dez Pessoa deveres par com uma comunidade, o qua nd livre e Pleno Desenvolvimento de Personalidade SUA É possível.

* (2) No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com a finalidade de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moralidade, ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática. (2) no Exercício de Direitos e Liberdades SEUS, Toda Pessoa estara sujeita apenas Às Limitações determinadas Pela lei, exclusivamente com uma Finalidade de assegurar o devido RECONHECIMENTO e Respeito dos Direitos e Liberdades de outrem e de satisfazer como Justas Exigências da moral Pública, Ordem e do Bem-Estar Sociedade Democrática NUMA.

* (3) Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas. (3) Direitos e Liberdades "esses" nao podem, Alguma Hipótese em, serviços exercidos contrariamente aletas EAo e EAo Princípios das Nações Unidas.

Artigo 30. Artigo 30.

* Nada na presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui enunciados. Nenhuma disposição da PRESENTE DECLARAÇÃO PoDE serviços interpretada Como o RECONHECIMENTO um QUALQUÉR Estado, Agrupamento OU Indivíduo O Direito de exercer QUALQUÉR Atividade QUALQUÉR OU praticar ato Destinado à destruição de quaisquer dos Direitos e Liberdades Aqui enunciados.

Sendo que o dia dos Direitos Humanos é no dia 10 de Dezembro, aqui vos deixo o link na integra, para que possam pesquisar mais informação:

http://translate.google.com/translate?hl=pt-BR&sl=en&u=http%3A%2F%2Fwww.un.org%2Fen%2Fdocuments%2Fudhr%2Findex.shtml&ei=wOM_TZCBAYWK4ga8zbHRAg&sa=X&oi=translate&ct=result&resnum=1&ved=0CC0Q7gEwAA&prev=%2Fsearch%3Fq%3DThe%2BUniversal%2BDeclaration%2Bof%2BHuman%2BRights%26hl%3Dpt-BR%26biw%3D1440%26bih%3D628%26prmd%3Divnsb

Foto retirada da net

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